Brasil está uma dos poucos países no mundo, se não o único pais no qual existe uma lei que trata o assunto de Alienação parental em especifico. Mesmo que a lei ainda não está perfeito, o Brasil está em frente do mundo neste sentido.
No 26 de agosto de 2010 foi aprovada a Lei 12.318 sobre a alienação parental. Vamos explicar este lei em detalho, pois ela está a base de tudo para nos.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Este é o titulo e fala o objetivo da lei. Neste caso Alienação Parental. Ela fala também que ela altera a Lei 8.069/1990, qual está o estatuto da criança e do adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cada lei teria esta começa, pois sem a assinatura do Presidente da República, nenhuma lei teria poder.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Novamente, o título da lei está sendo repetida
Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
No segundo artigo, a lei dá uma explicação em o quê está alienação parental, enfim de cada um entende a mesma coisa. A lei previne que qualquer um que tem alguma responsabilidade sobre a criança pode cometer alienação parental. Isso pode ser um ou ambos os pais, avôs, padrasto ou madrasta, professora, babá, tia, ... A lei também fala claramente que Alienação parental está um abuso psicológica na criança e não física.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
Uma parágrafo único explica alguma coisa mais detalhada. Neste caso ela dá algumas exemplos de alienação parental. Ela também fala que os atos de alienação parental não se limitam nos exemplos dados na lei. Ela da a liberdade no juiz ou o psicóloga ou assistente social de declarar outros atos como alienação parental. O parágrafo também fala que a alienação parental pode ser cometida por uma única pessoa ou por mais pessoas.
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
Uma campanha de desqualificação significa que a alienadora tenta de falar que o alienado não estivesse um bom pai/boa mãe
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
Está normal que há diferenças entre a família do pai e a família da mãe depois do divórcio. Você não concordaria com tudo que o outro faz. Porém Quando um pai ou uma mãe começam a atacar qualquer decisão do outro pai, ou quando começam a ridicularizar ou até incentivar a criança de desobedecer uma decisão do outro pai, se fala de dificultar o exercício da autoridade parental.
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
Isso pode ser feito por não deixar a criança falar com seu pai enquanto estar na casa da sua mãe ou esconder cartas e presentes que pai tenta mandar.
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
O alienador pode trazer as crianças tarde de mais pelas visitas, ou fazer demandas abusivos, tal como "se não pagar a pensão, não pode ver sua filha" Este exemplo está muito polêmica, porem a pensão está totalmente separada do direito de visitas. Para que um pai ou uma mãe pagam a pensão da criança, deveria ser feito uma ação de execução de alimentos, qual dá até prisão e está rigorosamente executada em nosso país. Nos podemos esquecer que as visitas não são um "presente" pelo pai e sim um direito fundamental da criança.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
"Você não precisa aonde seu filho vai para escola" está muito utilizada por alienadores, pois eles ou elas querem evitar que o pai alienado consegue buscar ou ver o seu filho na escola. A alteração de endereço cabe no mesmo esquema: evitar que a mãe alienada teria contato com a sua filha. Quando um dos filhos acaba sendo hospitalizado e o alienador não informa o seu ex, ele pode falar para o seu filho que "seu pai não se importa com você. Olha só, ele nem veio te visitar no hospital!"
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
Infelizmente falsas denúncias estão sendo muitas usadas para alienadores. Muitas vezes isso está uma medida de desespero. Como não consegue afastar o pai/a mãe alienada, eles fabricam uma denúncia do qual que eles esperam que o juiz ia afastar o alienado "em proteção da criança" Está sendo estimada que aproximadamente 30% de todas as denuncias de violência sexual estão falsas.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Há alienadores que acabam se mudando por um lugar longe do pai/mãe alienada, sabendo que este ultimo não tem como largar o seu emprego simplesmente para poder ver as crianças. Infelizmente a constituição Brasileira dá o direito de "ir e vir", a dizer de viver aonde que se quiser. A única coisa que um alienador não pode fazer está mudar em um país estrangeiro, pois para qualquer viagem fora do Brasil se precisa da autorização de ambos os pais. Está muito difícil em comprovar que a alienadora se mudou enfim de dificultar o contato do alienado com seu filho. Geralmente a alienadora consegue obter uma declaração do emprego em justificação.
Art. 3° A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
No 3° artigo a lei reconhece que alienação parental está um ato muito sério pois afeta um direito fundamental de uma criança. O artigo fala que alienação está um abuso moral, a dizer um ato que abusa as normas e regras da sociedade.
Art. 4° Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Aqui a lei fala que o momento que tem um suspeito de ter alienação parental em qualquer causa, o processo seria tratada com prioridade. O juiz deveria instalar medidas para assegurar que o contato entre a criança e o alienado não seria prejudicada. O artigo também define que o contato deveria ser restabelecida entre a criança e o pai alienado.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Neste parágrafo a lei entre mais em detalho sobre o direito de visita da criança, com exceção de situações no qual a criança estaria em risco, tal como violência física ou sexual, uma mãe com problemas psiquiátricas, ... Este situação de risco deve ser atestado por um profissional, por exemplo um psicólogo forense ou por uma declaração do Conselho tutelar após de constatar tal perigo. O perigo não deveria ser física, porém também psicológica, por exemplo dentro de uma casa no qual os parentes estão usuários de drogas.
Art. 5° Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
No caso que tem um suspeito de alienação parental, o juiz pode, porém não deve apontar um psicóloga ou um assistente social para investigar a situação.
§ 1° O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
Nos parágrafos a lei entra em detalho sobre o artigo acima, neste caso a investigação psicológica ou social. A investigação deve ter:
- Uma entrevista com todos as partes
- um estudo dos documentos do processo.
- estabelecer um linha de tempo do casal, de antes do divorcio até o dia de hoje.
- Uma avaliação da personalidade de todos.
- Um estudo em como a criança se comporta seguinte as acusações feito contra o seu pai/mãe.
§ 2° A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
A segunda paragrafo fala que uma investigação não poder ser feito por qualquer um. Ela exige que o profissional consegue comprovar através da sua experiência ou seu diploma que está apto a fazer uma tal investigação.
§ 3° O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
No terceiro paragrafo a lei fala que uma investigação deve ser concluída dentro de 90 dias e que apenas o juiz pode dar mais tempo ao profissional qual deve justificar o atraso.
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
O quarto paragrafo foi incluída na lei em 2022. Ela da a autorização ao juiz em apontar um profissional privada no caso que o fórum não tem como realizar essa investigação. Como a justiça está sobrecarregada esse paragrafo está uma ótima melhoria da lei.
Art. 6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
Este artigo da a autorização ao juiz de aplicar as punições previstas nessa lei, sem que elas interferem com eventuais punições criminais (por falsa acusação por exemplo) ou civis (por não obedecer aos termos de visita por exemplo). A punição deve ser dado seguinte a severidade do caso.
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
Avisar o alienador que o que está fazendo esta errada. Parece bobo, porém está importante pois a partir de agora, a alienação está sendo declarada e isso teria consequenciais em todas as futuras ações.
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
O juiz pode aumentar as visitas em favor do pai/mãe alienado
III - estipular multa ao alienador;
O juiz pode dar uma multa ao alienador. Na prática essa multa está complicada a poder executar. Enfim de evitar que o alienado veja essa multa como renda auxiliar, ela geralmente seria destinada à uma ONG de escolha do juiz.
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
O juiz pode obrigar as crianças a fazer terapia, tanto o alienador e o alienado.
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
O juiz pode decidir em mudar a guarda ser compartilhada, aonde ambos os pais seriam responsável pelo filho, ou até dar a guarda ao pai alienado. Neste último caso o alienador não poderia mais decidir aonde seu filho vai para escola por exemplo, porém continua ter o direito de visitas. A alteração da lei em 2022 tirou a possibilidade de suspender a autoridade parental, com o qual cessava o direito de visitas pela alienadora.
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
O juiz pode mudar o domicílio da criança pelo pai alienado por exemplo. Neste caso a alienadora não consegue mais se mudar com a criança.
§ 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Enquanto o alienador muda junto com a criança enfim do alienado não mais poder ver o seu filho, o juiz pode obrigar o alienador em levar e buscar a criança nas visitas. Assim se cria uma arma forte contra o alienador qual agora fica com o gasto e o esforço qual queria colocar no ex-parceiro.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Durante a terapia qual o juiz obriga, devem ser feito avaliações. Pelo menos precisa fazer um laudo inicial qual avalia o "paciente" e que fala como seria feito a terapia. Na conclusão da terapia tem que ser feito mais um laudo final.
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
No caso que a guarda seja alterada e a guarda compartilhada não seria possível, o juiz daria a guarda ao pai ou a mãe com qual a criança teria a maior chance de ver o outro pai.
Art. 8° A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
O fato da criança mudar de endereço não significa que o juiz qual trata a causa deixa de poder tomar decisões, fora se os pais entram em um acordo ou por uma decisão do juiz mesmo. A dizer, não é que o alienador se muda que a causa deve se começar tudo de novo em um outro fórum.
Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.
Cada escuta das crianças deve ser feito seguinte as regras da lei 13.431, qual garante os direitos de uma criança qual foi vítima de violência. Ela determina como uma escuta deveria ser feito. Se não fosse respeitada essas regras, a escuta não pode ser usada no processo. Por exemplo se a criança foi pressionada durante a escuta, ou se foram feito perguntas quais já implicaram a resposta (perguntas não abertas) essa escuta não vale.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cada lei precisa falar a partir de quando ela começa valer. Neste caso na data de 26 de agosto de 2010.
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